O juiz da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1036519-55.2017.8.26.0100, deferiu a tutela antecipada pedida pelo fotógrafo Giuseppe Stuckert no sentido de obrigar a Premier Turismo e Turiservice Agência de Viagens e Turismo Ltda (Iberoservice Brasil) a retirar, da página de Facebook da primeira demandada, uma foto do autor publicada sem sua autorização.
De acordo com o magistrado, “há prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, e do risco de perecimento do direito material ora vindicado caso haja tardança na prestação jurisdicional, o que justifica a antecipação de seus efeitos a teor do que exige o atual artigo 300 do CPC de 2015”.
Além disso, utilizando as palavras de Humberto Theodoro Júnior, destaca que “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se veem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação”.
O segundo requisito (fumus boni iuris) é o juízo de probabilidade, que deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Poder Judiciário uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados.
Para o magistrado, o fotógrafo comprovou que a fotografia é de sua autoria mediante certidão de averbação e que foi utilizada sem sua permissão para a promoção de produtos comercializados pelas requeridas. A tutela antecipada, então, é devida no caso.
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