A 3ª Câmara Civil do TJSC confirmou condenação solidária de site de venda de pacotes turísticos e companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de idosos da Capital de SC que contratou passeio a Cancún, no México, mas nunca chegou ao destino por uma série de contratempos e equívocos na operação da viagem.
Divergência entre os horários dos voos, alteração do aeroporto de embarque de São Paulo para Porto Alegre, cancelamento de reserva e adiamento da partida para dia subsequente, sem oferta de acomodação ou alimentação, foram alguns dos motivos que levaram o casal, de 66 e 70 anos, à desistência. Pela verdadeira odisseia, eles serão indenizados em R$ 27,2 mil, valor a ser corrigido pelo INPC desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os fatos aconteceram em abril de 2012.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou a desistência do casal justificada diante da série de dificuldades enfrentadas. Disse que a indenização se impõe pela experiência, que classificou de “frustrante e extenuante”, ainda mais por se tratar de pessoas com idade mais avançada. “A soma dos transtornos vivenciados (…), no caso, ultrapassa o mero dissabor”, reconheceu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0501163-26.2012.8.24.0023 – Acórdão).
CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. APELO APENAS DESTA ÚLTIMA. DISCUSSÃO LIMITADA À CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA CANCUN. SUCESSÃO DE EQUÍVOCOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO DE CHEGADA EM GUARULHOS/SP APRESENTADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA APELANTE E NO DA COMPANHIA AÉREA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VÔO ANTE O TEMPO EXÍGUO PARA CONEXÃO. APELANTE QUE, COMPROMETIDA A RESOLVER O PROBLEMA EM 48 HORAS, APENAS ENCAMINHOU OS AUTORES PARA A COMPANHIA ÁEREA. CANCELAMENTO EQUIVOCADO DAS PASSAGENS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. CONFIRMAÇÃO DO VÔO QUE SE REVELOU POSTERIORMENTE EQUIVOCADA. CASAL QUE CHEGOU A VOAR ATÉ PORTO ALEGRE/RS APENAS PARA DESCOBRIR QUE NÃO HAVIA RESERVA EM NOME DA PARTE AUTORA. PROPOSIÇÃO DE VÔO NO DIA SEGUINTE, SEM OFERTA DE QUALQUER SUPORTE DE ACOMODAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA. RETORNO A FLORIANÓPOLIS/SC. CASAL IDOSO. EXPERIÊNCIA FRUSTRANTE E EXTENUANTE. SOMA DE TRANSTORNOS VIVENCIADOS QUE, NO CASO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. REDUÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501163-26.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 07-02-2017).
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.
Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.
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