Por não conseguir comprovar a ocorrência de publicidade enganosa ou informação inadequada, os pedidos de reparação de danos morais e materiais, decorrentes de hospedagem em hotel inferior ao contratado, bem como rescisão do contrato e restituição da importância paga foram julgados improcedentes pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Para o juiz, restou incontroverso que em 25/2/2016 a autora e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A celebraram contrato de prestação de serviços, sendo adquirido pela autora pacote turístico para Porto de Galinhas (PE), com hospedagem na Pousada do Sossego.
Apesar dos argumentos da autora, ela não comprovou que ocorreu publicidade enganosa ou informação inadequada, afirmou o magistrado. E ainda, por outro lado, o fácil acesso às fontes de informações denota, segundo o juiz, que as fotografias inseridas pela autora, tiradas do local da hospedagem, são compatíveis com as fotografias disponibilizadas na rede mundial de computadores e com a categoria da pousada escolhida.
Nesse viés, inexistindo oferta vinculativa ou informação inadequada, tampouco defeito no serviço prestado ou prática de ilícito atribuído à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, o juiz não vislumbrou o direito pleiteado pela autora, sendo certo que a situação vivenciada não afrontou direito fundamental passível de indenização, devendo ser tratada como instabilidade da relação contratual estabelecida. Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido.
ASP
PJe: 0734402-90.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT