Supermercado Pão de Açúcar é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

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Supermercado Pão de Açúcar é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras
Créditos: Photobac / Shutterstock.comla

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.

A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.

Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.

Inicialmente, o juiz destaca: “Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC”. E mais: “É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada”. Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, “além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais”.

Ao decidir, o magistrado observa que, “a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas”.

O juiz registra, ainda, que “há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável”. E anota também que “a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.

AB

Processo: 2016.01.1.076445-3 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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