Direito do Consumidor
Universidade não pode cobrar mensalidade de aluno que desistiu de pós-graduação
A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que uma instituição de ensino superior da Capital de Santa Catarina se abstenha de cobrar mensalidades de uma aluna que desistiu de curso de pós-graduação após frequentar as aulas por apenas dois meses. O contrato firmado – que não exigia comunicação expressa para rescisão – era de 12 meses. A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram em aberto.
Estado responsabilizado por choque em criança na EXPOINTER
O Estado do RS deverá indenizar um menino de 10 anos e seus pais por choque sofrido pela criança ao tocar em um poste energizado na EXPOINTER. A condenação, da Comarca de Esteio, foi confirmada de forma unânime pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso. Os autores da ação afirmaram que o menino levou um choque elétrico ao tocar em uma estrutura energizada, composta por dois postes, instalados em frente a um estande. O pai contou que pediu socorro a uma ambulância do Parque, sendo negado o atendimento pelos paramédicos. O menino acabou sendo socorrido por uma ambulância da Unimed, que realizou o atendimento pré-hospitalar. Ele ficou internado na UTI pediátrica do Hospital Regina, de Novo Hamburgo, por um dia. Profissionais do hospital relataram que o menino chegou desmaiado em com arritmia cardíaca.
Empresa deverá ressarcir cliente que recebeu produto diferente do contratado
Uma empresa de móveis e complementos foi condenada a restituir a uma cliente a quantia de R$ 699 por entregar produto diverso do contratado....
Associação de ensino Assupero deverá indenizar estudante por não prestar informação correta sobre curso
A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero deverá pagar à autora da ação o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por não prestar correta informação à estudante quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. Em sua defesa, a Associação não comprovou que prestou a correta informação à consumidora quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido, esclarecendo se tratar de uma formação generalista. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Juiz condena seguradora por negar cirurgia reparadora de excesso de pele após bariátrica
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a SulAmérica Seguros Saúde SA a arcar com todas as despesas médicas e de hospital decorrentes do procedimento cirúrgico reparador após cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de ter se negado a cumprir sua obrigação como seguradora de saúde. A autora ajuizou ação, na qual alegou que é segurada de plano de saúde prestado pela ré, e que a mesma teria negado autorização ao procedimento de mamoplastia, necessário para retirada do excesso de pele resultante de sua cirurgia bariátrica, pela qual foi submetida em razão de ter sido portadora de obesidade.
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