Direito do Consumidor

Ingresso cancelado para show de Sandy e Júnior não gera indenização

Cancelamento da compra de ingressos para show de Sandy e Júnior não gera indenização

Imagem Meramente Ilustrativa - Créditos: nd3000 / iStock.com

Compra cancelada de entradas por não atender recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais do consumidor, não constitui um ato ilegal. Assim, o magistrado Pedro Silva Correa, do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, no estado de Goiás, negou o pedido de reparação a título de danos morais pleiteado por Isabela Gomes de Oliveira em desfavor da pessoa jurídica Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda., que cancelou 3 (três) ingressos seus para um show da dupla Sandy e Júnior, em Brasília, no Distrito Federal, em comemoração pelos 30 (trinta) anos de carreira.

A autora Isabela Gomes de Oliveira afirmou que no princípio do ano corrente, ao tomar ciência que os irmãos Sandy e Júnior fariam uma turnê comemorativa, sendo uma edição no Distrito Federal, encheu-se de expectativa e ansiedade, pois é uma grande admiradora dos irmãos.

Afirma, logo em seguida, que precisamente no dia 22 de março do ano de 2019, depois de uma longa espera, finalmente obteve êxito ao conseguir comprar um ingresso convencional e dois outros “meia entrada” para a área “Vamos Pular”.

De acordo com a parte autora, pouco tempo depois, foi avisada pela empresa quanto ao cancelamento da compra, sem obter nenhuma justificativa ou meio de correção de algum equívoco e, depois entrar novamente na fila de compra para realizar uma nova aquisição, verificou que os ingressos da turnê de Sandy e Júnior já haviam se esgotados.

Por esta razão, ingressou com demanda judicial pugnando pela imediata disponibilização dos ingressos, a título de tutela de urgência e posterior ratificação, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A empresa Ingresso Rápido sustentou, em sua defesa, ser parte ilegítima, por não ser a organizadora do evento, já que somente funciona como intermediadora da venda dos ingressos. Destacou que a aquisição da parte demandante não foi efetivada, pois não preencheu o cadastro do site de forma completa (mais especificamente, sem constar o endereço), ou seja, com todos os dados requeridos.

“Assim, dada as divergências do cadastro utilizado para a tentativa de compra, associado ao grande índice de fraude para o evento adquirido, o setor antifraude rejeitou o pedido de compra”, alegou a pessoa jurídica Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda.

O magistrado Pedro Silva Correa entendeu, que a empresa ora demandada é parte legítima para figurar no processo judicial, “por força contratual enter si e a produtora de eventos”.

O Douto Magistrado destacou que, de fato, em 22 de março de 2019, ocorreu a compra de 3 (três) ingressos pela autora, sendo o pedido recebido e registrado, constando o status “pagamento em análise”, e que logo em seguida houve o cancelamento da compra e do respectivo pagamento, já que a demandante não preencheu o seu endereço no formulário de compra do site Ingresso Rápido.

Medidas de segurança

“Ora, é cediço que a dita turnê da dupla 'Sandy e Júnior' causou 'alvoroço' nacional entre os fãs para obtenção dos disputados ingressos ao longo das cidades escolhidas para os shows. Assim, seria, por óbvio, de bom alvitre a adoção de medidas de segurança por parte da empresa responsável pela venda de ingressos, no sentido de evitar fraudes e compras em 'massa' por cambistas, visando a obtenção de lucro ilícito posteriormente. Aliás, tal medida, inclusive, protege os admiradores dos artistas que pretendem adquirir ingressos em condições de igualdade com os demais consumidores. Assim sendo, não verifico caracterizada nenhuma ilicitude por parte da reclamada ao realizar o cancelamento da compra dos ingressos da autora, pois esta deixou de atender a recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais”, destacou o magistrado Pedro Silva Correa.

Processo nº 5174026.74 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações de Lílian de França do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Créditos: artisteer / iStock

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