Mantida prisão para acusada de integrar quadrilha que explodia caixas eletrônicos

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Mantida prisão para acusada de integrar quadrilha que explodia caixas eletrônicos | Juristas
Créditos: gerasimov_foto_174/Shutterstock.com

Um novo recurso da defesa e uma nova negativa em uma decisão no TJRN, referente aos presos Marcos Antonio Lopes, Edcarlos Pereira da Costa, Cícero Batista Rodrigues e Lorena Lopes Santos Gualter, acusados de integrar uma quadrilha especializada em explosões a caixas eletrônicos, no Rio Grande do Norte e em outros estados. O advogado, Edberto Rodrigo Afonso Smith Júnior, alegou, dentre outros pontos, um suposto constrangimento ilegal e que, desta forma, fosse revogada a prisão preventiva determinada pela 5ª Vara Criminal de Natal. O pleito foi negado em segunda instância, no julgamento do Habeas Corpus com Liminar nº 2017.010703-8.

A defesa também acrescentou que os réus estão presos desde 2 de novembro de 2016, o que somam nove meses e 24 dias e foram denunciados “apenas pelo delito de associação criminosa armada” e, desta forma, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal em função do excesso de prazo para a formação da culpa.

O grupo foi preso em pontos distintos da cidade, por suposto envolvimento a ataques a caixas eletrônicos no Rio Grande do Norte, com diversas bananas de dinamite, utensílios para os arrombamentos e uma máquina para lavar o dinheiro roubado. A quadrilha, segundo a polícia, tinha pessoas do Rio Grande do Norte e em outros estados do Nordeste. Um outro HC, nº 2016.018700-2, também foi julgado e negado na Câmara Criminal.

Na atual decisão, a relatoria do recurso, ao citar tribunais superiores, definiu que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser levados em conta não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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