União deve receber o pedido de refúgio de menores que entraram no Brasil sem os pais

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União deve receber o pedido de refúgio de menores que entraram no Brasil sem os pais | Juristas
Créditos: unguryanu/Shutterstock

A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União receba e processe os pedidos de refúgio formulados por dois menores, um menino e uma menina, independentemente da apresentação de termo de guarda, já que ambos ingressaram no Brasil sem os pais, apenas acompanhados de uma tia.

A tia informou que os três são nacionais da República Democrática do Congo e ingressaram no Brasil em 2014. Alegou que já exercia o cuidado com os adolescentes antes de imigrarem, devido ao abandono materno e ao desaparecimento do pai em virtude dos conflitos armados internos ocorridos no país. Assim, os três deixaram o Congo para buscar refúgio no Brasil.

Contudo, ao apresentarem requerimento de refúgio à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, somente o pedido da tia foi recebido pelo órgão sob o argumento de que os demais não possuíam capacidade plena e que a guarda de fato, exercida pela tia, deveria primeiramente ser regularizada perante a Justiça Estadual.

Ao analisar a apelação formulada pela Defensoria Pública da União em favor dos adolescentes, a desembargadora entendeu que a falta de recebimento do pedido de refúgio restringe a eles o exercício de direitos fundamentais, como saúde e educação, além de deixá-los em situação irregular no país. Ela destacou também que não há na Lei nº 9.474/1997 qualquer exigência quanto à apresentação do termo de guarda de menores desacompanhados dos respectivos genitores.

“A recusa no recebimento do pedido de refúgio ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito dos apelantes de permanência no Brasil, situação essa criada por diversas razões de perseguição no país de origem, submetendo-os a uma situação de extrema vulnerabilidade”, afirmou a magistrada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021813-09.2014.4.03.6100/SP

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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