Direito do Passageiro

Agência de viagens e companhia aérea devem indenizar família por voos adiados

Créditos: Rawf8 / iStock

A decisão da Comarca de Ubá, na região da Zona da Mata mineira, foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenando uma agência de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 12 mil em danos morais a uma família devido aos constantes adiamentos de passagens. O valor corresponde a R$ 3 mil para cada membro da família, incluindo um casal e duas crianças.

A decisão também determinou o pagamento de R$ 3.053,80 como compensação por danos materiais. O valor total será dividido entre as duas empresas mencionadas no processo.

De acordo com os documentos, as passagens aéreas foram repetidamente adiadas, resultando em adiamento contínuo da viagem e afetando o período de férias da família. A família alegou que teve que procurar acomodação adicional durante um período de alta temporada em um local turístico e, devido ao atraso na volta, perdeu a festa de aniversário já agendada para uma das crianças envolvidas.

Diante dos acontecimentos, a decisão considerou a situação como um aborrecimento, levando em consideração que era uma viagem em família com duas crianças e que houve um atraso de mais de dois dias no retorno.

A agência de viagens, que recorreu da decisão proferida na Comarca de Ubá, alegou que "o cancelamento do voo ocorreu por responsabilidade da companhia aérea" e que apenas ela deveria ser responsabilizada. A empresa também argumentou a inexistência de danos morais e a necessidade de redução das indenizações.

No entanto, de acordo com o processo, a empresa citada alegou que a situação foi causada pela pandemia durante uma terceira onda. A decisão, no entanto, considerou que "a situação alegada não pode ser considerada inevitável ou imprevisível, uma vez que a pandemia já assolava o país há mais de um ano, não podendo, portanto, ser considerada imprevisível, como argumenta a ré".

Os argumentos apresentados pela empresa não foram aceitos pela decisão do Desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, que manteve o entendimento da primeira instância. Os Desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

(Com informações do TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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