A decisão, reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que o condenou ao pagamento de multa de R$ 1.836,70 por ter realizado doações para a própria campanha acima do limite de 10% dos gastos previstos para a vaga que concorreu.
De acordo com o TRE-PI, a quantia excedente (R$ 3.673,47) representou 40,33% do total arrecadado pela campanha (R$ 9.108,06), ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O vereador recorreu argumentando que o valor corresponde à cessão do próprio veículo para uso durante a campanha e pedindo a exclusão do cálculo do limite legal para o autofinanciamento dos recursos estimáveis em dinheiro referentes ao uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao doador.
Para o relator do recurso (0600265-19), ministro Sérgio Banhos, a tese proposta pelo político não poderia ser acolhida, pois, além de ferir a legislação aplicável, também pode desequilibrar a disputa entre os concorrentes. O ministro, contudo, votou pelo provimento do recurso por se tratar, nesse caso específico, do uso de um único veículo de propriedade do candidato.
Ao acompanhar o relator, o vice-presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a quantia excedente – que corresponde ao valor do carro usado na campanha – não ultrapassou o limite de R$ 40 mil das doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.
“A cessão de bens móveis e imóveis para uso acaba contabilizando um limite próprio. Ou seja, a legislação autoriza o uso de automóvel de propriedade do candidato, mas é propriedade da pessoa física, não se transfere à campanha”, observou o ministro, ao destacar a necessidade de se diferenciar a pessoa física do candidato.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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