Direito Empresarial

Concorrência desleal reconhecida pela Justiça de SP por uso indevido de marca

Créditos: AndreyPopov / Depositphotos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu um caso de concorrência desleal relacionado ao uso indevido de marca por uma empresa concorrente da ex-sócia da autora. As sanções incluem a proibição de uso da marca em qualquer meio, físico ou virtual, a devolução do domínio do site e de outras plataformas de venda, além de indenização por lucros cessantes, a ser determinada em liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes do caso haviam firmado um contrato de sociedade em uma empresa de calçados, iniciada em 2018. No entanto, após a saída da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro empreendimento do mesmo ramo, bloqueando o acesso da autora ao domínio do site, redes sociais e outras plataformas de vendas online.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que, embora a ré tenha registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2023, a concorrência desleal não pode ser ignorada. Isso porque a marca já estava fortemente associada à autora, aplicando-se o critério da anterioridade estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Apesar de a autora não ter registrado o termo como marca, é incontestável que ela o utilizava no exercício de suas atividades comerciais no ramo de calçados e confecções", destacou o relator.

Ele enfatizou que, devido ao uso anterior e consolidado da expressão, a parte ré não deveria utilizar a mesma designação no mesmo mercado, seja em lojas físicas ou virtuais, pois isso caracteriza abuso de direito e concorrência desleal, induzindo associação indevida entre fornecedores e confusão para o público consumidor. O desembargador ressaltou ainda que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não justifica o uso indevido, uma vez que ela foi responsável apenas pelo registro, e o site era utilizado para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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