Direito Empresarial

Confirmada homologação de plano de recuperação judicial por ‘cram down’

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: juststock / iStock

Foi confirmada, na segunda-feira (5), a homologação de plano de recuperação judicial de rede de farmácias aprovado, seguindo o art. 58, §1º, da Lei 11.101/05, por cram down, que é quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. A decisão foi da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Consta nos autos que, pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5.243.915,86 dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores que representam R$ 2.007.629,54 votaram favoravelmente à proposta. Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV - quirografários de microempresas e por 76,47% da classe III - quirografários. O juízo de 1º grau homologou o plano por cram down e dois bancos credores, que haviam votado contra a aprovação do plano, recorreram da aprovação da proposta, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado.

De acordo com o relator dos agravos (2122678-85.2020.8.26.0000 e 2141723-75.2020.8.26.0000), desembargador Azuma Nishi, houve aprovação quantitativa do plano, mas não qualitativa, em razão do valor do crédito de alguns credores da classe III.

Para o magistrado, não há qualquer ilicitude em se votar contrariamente ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto,  “A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade.

Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida. Diante de tal quadro, bem delineada está a abusividade do voto da agravante, que foi decisivo para a reprovação do plano na assembleia, razão pela qual é de rigor a sua desconsideração no caso concreto”, escreveu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

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