O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, João Henrique Zullo Castro, decretou a falência da empresa Danluz Indústria, Comércio e Serviços, do ramo de atividades auxiliares de transportes terrestres, com base na demonstração da situação de crise econômico-financeira da referida sociedade.
O magistrado determinou a publicação de edital com prazo para os credores apresentarem declarações e documentos justificativos de seus créditos, e advertiu a falida e seus sócios sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). Determinou, ainda, o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.
A sentença suspende eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, com exceção das ações em que se demanda quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE – Lei de Falências e Recuperações de Empresas) e ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE), devendo os juízos cientificados remeter à Vara de Falências todos os bens e valores eventualmente apreendidos, bem como dar conhecimento da falência a todos os lugares nos quais o devedor tiver estabelecimento.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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