Um casal de irmãos de Tramandaí (RS) terá que pagar R$ 153 mil de indenização a um microempresário pela quebra de um contrato de preferência para a compra de um terreno.
Em agosto de 2002, o empresário do litoral gaúcho firmou um contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis com a imobiliária pertencente ao pai dos réus, que faleceu pouco tempo depois. Conforme o combinado, os terrenos deveriam ser disponibilizados em no máximo 90 dias.
No entanto, ao ir providenciar a documentação necessária para a escrituração dos imóveis, o empresário descobriu que um dos terrenos havia sido arrematado em leilão judicial.
O empresário ingressou com processo para anular o leilão do imóvel ou, em caso de manutenção da arrematação, a devolução do dinheiro investido e o pagamento de indenização por perdas e danos.
A Justiça Federal de Porto Alegre condenou o casal de irmãos, atuais proprietários da imobiliária, a indenizarem o empresário em R$ 153 mil, mas manteve o leilão do imóvel. Os réus recorreram alegando que o dano decorreu de negligência do próprio autor, que não verificou a situação do imóvel antes de firmar o contrato.
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a decisão de primeira instância. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “se o vendedor do imóvel efetivamente recebeu o valor atribuído ao bem no contrato de compra e venda e não honrou o negócio entabulado, é cabível a indenização sob pena de enriquecimento sem causa de quem vendeu”.