A 1ª Turma da Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da União e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o pedido da Associação dos Pais e Amigos dos Nadadores (ANADO) para anular cobranças de contribuição previdenciária referentes ao ano de 2010.
O entendimento foi de que é legitima a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Associação, sediada em Florianópolis, a atletas e técnicos.
Em fevereiro de 2014, a ANADO foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo não recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social entre janeiro e dezembro de 2010, incidentes sobre remunerações pagas a atletas e técnicos de várias modalidades esportivas.
A Associação alegou que se caracteriza como uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural e esportivo, com o objetivo de auxiliar atletas de forma técnica, administrativa e financeira. A instituição afirmou que os valores pagos foram a título de bolsa, sem caráter remuneratório, mas sim de implementação de convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, com o intuito de fomentar o esporte e ressarcir gastos da participação dos atletas em competições.
O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido da ANADO procedente. A União recorreu alegando que a contratação não se encaixaria nas regras pertinentes e que se trataria de uma relação de emprego mascarada.
O juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, relator do processo (5007504-24.2018.4.04.7200), ressaltou que para que o atleta não seja considerado empregado, os requisitos listados nas leis referentes a contratação devem ser preenchidos. Dessa forma, como não foram apresentados os contratos ou termos de compromissos com os atletas, o magistrado entendeu que o vínculo entre a ANADO e os atletas e técnicos deve ser considerado empregatício.
O juiz lembrou em sua manifestação que a própria autora admitiu que o vínculo decorreu da necessidade de atender a convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis. “De modo que, conforme assiste razão à União, no tocante à afirmação de que a relação atleta-associação não foi constituída para a formação educacional destes. Nesse contexto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora a atletas e técnicos”, destacou Donizete.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000