Direito Previdenciário

TRF3 concede aposentadoria especial a pedreiro exposto a ruídos excessivos

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a validade de seis anos de trabalho em que um pedreiro esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites legais. O tribunal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Os juízes consideraram comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo durante o período de 1997 a 2003.

O INSS havia inicialmente aceitado parte do período como especial, mas negou o pedido de aposentadoria. O pedreiro então ingressou com ação para adicionar mais oito anos de atividade insalubre ao cálculo.

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A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP reconheceu como especial somente dois anos do período. No entanto, a sentença determinou a conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O INSS recorreu ao TRF3 contestando o enquadramento e a procedência dos pedidos. O pedreiro, por sua vez, solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.

A desembargadora federal Daldice Santana, ao analisar o caso (0005999-81.2015.4.03.6112), destacou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites legais.

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.

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No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.

“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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