Negado pedido de anulação da marca Ryder registrada no Brasil

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de anulação de registro de marca feito contra empresa de locação de veículos com nome Ryder. A empresa americana de locação e arrendamento de caminhões Ryder System, Inc. alegava que a empresa brasileira registrou a marca com má-fé para se aproveitar de marca notoriamente conhecida.

O registro foi feito em 1976, e a ação de anulação entrou na Justiça em 2006. O pedido foi declarado prescrito, mas, no STJ, a empresa americana alegou que a ação de nulidade de registro de marca com base em má-fé é imprescritível.

Para a Ryder System, a má-fé deveria ser presumida diante de sua posição no mercado mundial e, principalmente, por ser “a marca e o nome empresarial da maior multinacional de transportes do mundo”.

Década de 70

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, conforme previsão do artigo 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, da qual o Brasil é signatário, não há prazo prescricional para anulação de registro de marcas quando reconhecida a má-fé da conduta, mas, segundo ele, esse requisito não foi comprovado.

O ministro destacou entendimento da sentença e também do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre inexistência de prova de notoriedade da marca no Brasil à época do registro, ou seja, na década de 70.

“Verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão – inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro – pois, repita-se, limita a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ”, disse o ministro.

Além disso, Salomão destacou que, para se chegar a conclusão diferente do tribunal de origem com relação ao reconhecimento da notoriedade da marca à época, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1306335

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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