Por determinação da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser absolvido, com base no princípio da insignificância, um homem que foi denunciado por tentativa de furto de dois sacos de lixo contendo material reciclável avaliado em R$ 30, no interior de São Paulo. .
O homem, em situação de rua, foi preso em flagrante após pular o muro de uma cooperativa de reciclagem e ser flagrado pelos próprios cooperados. Em depoimento à polícia, ele disse que iria vender os recicláveis para “comprar comida”. Os fatos ocorreram no último dia 2 de abril, na cidade de São Carlos (SP). A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, e ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual 12 dias depois do episódio.
A Defensoria trouxe o caso ao Supremo depois de tentativas infrutíferas perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiram liminar. No STF, sustentou que o material, de valor irrisório, foi restituído à vítima e que não houve violência.
Por razões processuais (Súmula 691), a ministra negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 200764, mas concedeu a ordem de ofício depois de verificar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a jurisprudência do STF, esses são os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que o STF não pode fechar suas portas para casos de ilegalidade manifesta que possam comprometer os direitos fundamentais das pessoas. Segundo ela, a conduta, embora se amolde à tipicidade formal, não tem relevância penal. A relatora observou, ainda, a partir da leitura do termo de interrogatório que consta do auto de prisão em flagrante, que o envolvido vivia em situação de vulnerabilidade econômica e social e que não houve emprego de violência.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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