Direito Público

Dispositivos da lei que obriga DF a comprar macas hospitalares

Créditos: Manuel-F-O | iStock

Foi julgada parcialmente procedente a ação que questionava a legalidade da Lei Distrital nº 6.600/2020. Na decisão, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º da referida norma. Os dispositivos obrigam a rede hospitalar do DF a adquirir novas macas para não reter as macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu ou de outras unidades móveis de atendimento emergência.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu urgência para suspender a vigência da totalidade da lei, argumentando que a mesma trata de atribuições da rede hospitalar do Distrito Federal, interferindo diretamente na gestão dos órgãos de saúde do DF. Sustenta ainda que a lei causaria prejuízos à administração do sistema, pois implica em aquisição de novas macas pela rede pública de saúde, aumentando despesas sem indicar fonte de recursos ou custeio.

Os desembargadores entenderam não haver qualquer tipo de vicio quanto aos artigos 1 e 3 da questionada norma e esclareceram que a proibição de retenção de macas do atendimento de emergência pelos hospitais “está de acordo com a matéria relacionada na Constituição Federal, e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde”.

Contudo, quanto aos artigos 2o e 4o, os julgadores entenderam que ambos possuem vicio de inconstitucionalidade e explicaram “ao impor a obrigatoriedade de o Poder Público adquirir equipamentos novos, adentram em área de competência privativa”. Acrescentaram que “os artigos ora questionados, ao criarem novas despesas, afrontam o princípio da separação dos poderes, e modificam atribuições reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal”, e assim, declararam a inconstitucionalidade parcial da lei, no que tange aos artigos mencionados, com efeitos retroativos à data de publicação da norma.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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