Decolar.com é condenada a indenizar consumidora por falta de informação

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Decolar.com a indenizar duas consumidoras por falta de informação sobre o pacote contratado às vésperas da viagem. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço causou insegurança às passageiras.

De acordo com as autoras (0704059-44.2021.8.07.0014) o pacote de viagem contratado incluía passagem e hospedagem em Morro de São Paulo, na Bahia. Elas relatam que, em maio de 2020, o pacote foi cancelado e que o crédito permaneceu para viagem futura, porém em janeiro, ao remarcar a viagem, foi cobrada a diferença de tarifa no valor de R$1.334,76.

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Elas contam ainda que, dias antes da viagem, receberam apenas a confirmação da passagem, o que fez com que reservassem outro local para hospedagem. Afirmam ainda que, desde o cancelamento da viagem, ligaram diversas vezes para a ré para solucionar o problema, sem sucesso.

Em sua defesa, a Decolar afirmou que não cometeu ato ilícito.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido de indenização das autoras, por danos materiais. Elas recorreram.

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Ao analisar o recurso, o colegiado observou que, apesar dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, o consumidor tem direito a receber as informações, de forma clara e adequada, sobre o produto contratado. Os magistrados destacaram ainda que, no caso, a falta de informação gerou insegurança nas autoras, que tiveram que realizar diversas ligações para solucionar o problema. “A recorrente suportou ligações telefônicas por mais de duas horas. (…) O que se indeniza em tais situações é a desnecessária perda de tempo útil do consumidor, que poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para o reconhecimento de direitos manifestos”, registrou.

A Tuma frisou ainda que  “o fato de a autora ter que arcar com novo pagamento de hospedagem mesmo com a inclusão, no pacote turístico contratado, de acomodação”, ratifica a ocorrência de dano moral. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a Decolar a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

A ré terá ainda que restituir às autoras tanto a quantia de R$1.334,79, no prazo de 12 meses a contar da data do voo originalmente contratado, quanto o valor pago pela hospedagem no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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