TRF3 mantém condenação de homem por transporte de “ecstasy genérico”

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Comprimidos de Ecstasy
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: portokalis / iStock

Foi mantida, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a condenação de um homem por transportar 397 comprimidos Clobenzorex adquiridos no Paraguai. O fármaco, conhecido como “ecstasy genérico”, é considerado droga para os fins penais da Lei nº 11.343/2006.

Para os magistrados, a materialidade e autoria delitivas foram devidamente demonstradas por meio de prova testemunhal e de flagrante delito.

De acordo com o processo, em dezembro de 2011, o homem foi parado em fiscalização de rotina na Rodovia Assis Chateaubriand, em Santópolis do Aguapeí/SP, quando foram localizados 397 comprimidos Clobenzorex em suas vestes íntimas. Os comprimidos tinham sido adquiridos no Paraguai.

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Créditos: one photo / Shutterstock.com

Em primeira instância, a Justiça Federal de Araçatuba/SP havia condenado o réu por tráfico internacional de entorpecentes à pena de quatro anos, quatro meses e quinze dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 437 dias-multa.

O homem recorreu ao TRF3 pedindo a absolvição por ausência de dolo, erro de tipo e desclassificação da conduta. Em caso de condenação, sustentou o redimensionamento da pena-base e a fixação de regime mais brando.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo, não reconheceu o erro de tipo. Conforme laudo pericial, o medicamento está relacionado na lista de substâncias psicotrópicasda Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) eé considerado capaz de gerar dependência física ou psíquica.

“Diante de tal classificação, a jurisprudência é farta no sentido de que o transporte da substância Clobenzorex, conhecida, inclusive, como “ecstasy genérico”, deve ser enquadrado como tráfico ilícito de entorpecentes”, frisou.

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Créditos: Viorel Sima / Shutterstock.com

O relator ainda pontuou que a quantidade de material apreendido evidenciou não se destinar ao consumo próprio.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação, fixando a pena em dois anos, três meses e seis dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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