Por determinação da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo o Município de Diadema e companhia de energia devem custear a eletricidade gasta por aparelhos em residência de jovem que necessita dos aparatos por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.
Segundo os autos (Apelação nº 1016518-89.2019.8.26.0161), o jovem, filho da autora da ação é acometido de neuropatia genética, desfagia e hipotonia congênita, necessitando de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto por conta do uso ininterrupto das máquinas.
De acordo com o desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, a necessidade do custeio da energia elétrica “encontra amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever da administração pública de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares”.
Segundo o magistrado o Município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos e, portanto, deve arcar com os custos de energia elétrica, “pois, o fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde”. “Por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição federal brasileira de 1988”, destacou.
Com informações do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
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