O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, indeferiu no sábado (2), liminar em mandado de segurança (MS 27220) em que dois brasileiros solicitaram a suspensão do trecho da Portaria 648/2020 do governo federal que exigindo a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19, para passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil.
A nova regra, que entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, exige que o exame deve ser feito nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A portaria foi assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.
Os brasileiros que se encontram em Punta Cana, na República Dominicana, impetraram o mandado de segurança para conseguir retornar ao país, alegando indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.
A defesa pedia que eles fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para o sábado (2), realizando o exame na chegada, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Para Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade. No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial(OMS) de Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.
“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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