Foi solicitado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6631), distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que o Supremo Tribunal Federal (STF) assente a proibição de deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica quando a transferência do controle da exploradora estatal ocorrer após cinco anos da prorrogação da concessão.
De acordo com o partido, a Lei Federal 12.783/2013 estabeleceu dois regimes regulatórios de concessões de serviços e instalações de energia elétrica, conforme sua prorrogação ou não, quando houver desestatização das exploradoras, independentemente de o controle societário caber à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.
Nas concessões não prorrogadas, o governo federal como concedente pode promover a licitação de novas concessões relacionadas à transferência de direitos de controle de empresas estatais por um período de 30 anos
No que se refere às concessões prorrogadas, prevista no disposição questionável (art. 11, § 5º da lei), o partido afirmou que o poder concedente pode transferir temporariamente as obrigações da concessão por meio de imóvel sem alteração de sua duração, mediante termo aditivo inserido no edital licitatório da desestatização da exploradora. No entanto, de acordo com o PDT, a redação do dispositivo “parece ambígua” quanto ao termo final do prazo de cinco anos para deslocamento temporal de obrigações: se para a transferência do controle da estatal que os explora ou para o poder concedente o estabelecer no edital licitatório da desestatização.
A legenda defende que a interpretação compatível com a Constituição é a de que o prazo de cinco anos, contados da prorrogação da concessão, tem como termo final a transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de estado, do Distrito Federal ou de município. Segundo a argumentação, qualquer outra interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade, republicano (do qual se deriva a indisponibilidade do interesse público) e da segurança jurídica.
Ao pedir a concessão de liminar, o partido ressalta que, com base na interpretação questionada e seus desdobramentos infralegais, a transferência de controle da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), sociedade de economia mista do Rio Grande do Sul, está em vias de se consumar em 26/4/2021, mais de cinco anos depois da prorrogação de sua concessão.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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