A primeira turma do TRT-ES manteve sentença de primeira instância que reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e uma transportadora. Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador José Carlos Rizk, embora a empresa alegasse que o serviço prestado era autônomo, não apresentou provas de que a relação era somente um contrato de prestação de serviços.
Os magistrados reconheceram todos os requisitos necessários para a relação empregatícia: serviço prestado por pessoa física, onerosidade, subordinação, não eventualidade e pessoalidade.
O reclamante teve sua carteira assinada pela empresa durante seis meses em 2011 e comprou o caminhão em 2013. Em seu depoimento, disse que essa era a única forma de continuar trabalhando lá. Apesar de ele arcar com a maioria das despesas do veículo, a transportadora detinha poder diretivo e o serviço era prestado com pessoalidade.
Também foi comprovada a subordinação, porque as rotas e horários eram impostos pela empresa, com jornada regular, sem liberdade ou autonomia. Segundo uma testemunha, tanto os motoristas empregados quanto os “agregados” (contratados como autônomos), tinham rastreadores nos veículos e ambos deviam obrigatoriamente informar início, término e paradas.
Outra testemunha declarou que os motoristas “agregados” eram utilizados para suprir a demanda diária da transportadora e não para fazer face ao excesso de serviço.
O desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes acompanhou o redator designado e destacou em seu voto que “o contrato de trabalho é um contrato-realidade e se configura independentemente da vontade das partes”.
Processo: 0000118-28.2015.5.17.0009
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