O Estado de Goiás terá de incluir 14 municípios no rol dos beneficiados pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, referente ao exercício deste ano. A decisão liminar é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou que os impetrantes preenchem os requisitos necessários e já recebiam a verba desde 2015.
“O valor respectivo integra o orçamento municipal, sendo que o seu não recebimento pode acarretar lesão irreparável nas áreas para as quais esta verba vinha sendo destinada, principalmente em época de crise econômico/financeira aguda que os municípios brasileiros estão suportando”, frisou o magistrado.
A parte autora, composta por representantes das cidades de Cristianópolis, Campos Verdes, Itaguaru, Joviânia, Luziânia, Minaçu, Nova América, Nova Veneza, Porteirão, Rubiataba, Pires do Rio, Hidrolina, Caturaí e Goiatuba, alegou que todas as exigências legais são atendidas para fazer jus ao ICMS Ecológico.
Na petição, foi abordada a Lei Complementar Estadual nº 90/2011, que possui o intuito de contemplar municípios goianos que tenham boas práticas ambientais, relacionadas com fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. Dessa forma, os impetrantes alegaram que apresentaram a documentação pertinente, o que permitiu a contemplação aos exercícios anteriores.
Os autores argumentaram que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, alterou o regulamento da concessão, “de forma discricionária”. Os representantes dos municípios destacaram, também, que o não recebimento da verba acarreta em queda de receita e, consequentemente, em diminuição dos investimentos em áreas vitais, como saúde e educação.
Na decisão, o desembargador Carlos Alberto França ponderou estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, como a verossimilhança das alegações, “haja vista que constaram no rol dos recebedores do ICMS Ecológico no exercício imediatamente anterior, o que comprova que eles atendem os requisitos necessários”, e o risco da demora, em relação à lesão irreparável nas finanças municipais. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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