Foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná pedindo a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.
A rede ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação, e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.
“À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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