A 2ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF-1 que entendia ser necessária anuência da credora fiduciária para viabilizar a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Para o STJ, apesar de o bem submetido à alienação fiduciária não poder ser objeto de penhora por não integrar o patrimônio do devedor, não há impedimento para que os direitos do devedor recebam constrição, mesmo sem concordância do credor fiduciário.
O ministro que analisou o recurso especial da Fazenda Pública, Og Fernandes, destacou que o recorrente não pretendia penhorar o objeto da alienação fiduciária, mas sim os direitos do devedor fiduciante.
O ministro ainda apontou que a penhora dos direitos do devedor não pretende afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário constantes no contrato de alienação, pois isso configuraria ingerência na relação contratual.
Processo: REsp 1697645
Fonte: Portal do STJ