A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. O entendimento do colegiado, foi de que não há solidariedade, cabendo ao órgão partidário municipal a quitação das dívidas.
Na ação (10975-70.2019.5.18.0008), a assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”. Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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