Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal. De acordo com a União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.

A ação foi extinta sem exame do mérito, pelo juízo de primeiro grau, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Em decisão monocrática, no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal.

No recurso. o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, lembrou que, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade, considerando “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.

No entanto, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.

O relator explicou que no caso analisado (REsp 1845674), os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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