O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais.
O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006.
Embora o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC.
Para o relator do caso, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.
O relator disse que, devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo de N°: 0000987-65.2013.5.03.0036
Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR
Ementa:
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745A DO ANTIGO CPC. POSSIBILIDADE. O procedimento tratado no artigo 745A do antigo CPC (atualmente previsto no art. 916) pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.