DNIT deve indenizar corretora de seguros por valores pagos a motorista acidentado em rodovia federal

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STJ entende que DNIT pode aplicar multas em vias federaisA Justiça determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma corretora de seguros pelo valor pago a um segurado que teve perda total do veículo ao desviar de um buraco na rodovia BR 116. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

A corretora pediu o ressarcimento dos valores a título de indenização por danos materiais pagos como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente ter ocorrido por conta do problema na pista, o que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo causando o seu capotamento.

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O DNIT alegou não haver amparo legal à pretensão do autor e afirmou que o consórcio responsável pela reforma da pista é quem deveria figurar na demanda, porém teve seu pedido indeferido. Alegou, ainda, que o condutor do veículo seria o culpado pelo acidente, uma vez que a estrada é clara, reta e o buraco, segundo consta do boletim de ocorrência, era raso.

Conforme a juíza, “O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias que determinaram a perda total do veículo; o nexo causal também, uma vez que o referido acidente foi causado pela existência de buraco e a culpa se presume, em se tratando de estrada sob a responsabilidade federal”, afirmou.

Rosana Ferri fundamentou sua decisão com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “A responsabilidade da Administração é objetiva e, ainda que não fosse, estaria presente, já que sendo responsável pela conservação e fiscalização das estradas, não tomou os devidos cuidados a fim de prevenir ou sinalizar a existência da pista avariada”.

Porto Seguro Companhia de Seguros não é obrigada a indenizar dono de automóvel que facilitou furto do bem
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o DNIT a pagar ao autor, como indenização pelos danos materiais, o valor pago ao segurado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso e corrigido monetariamente até a data do pagamento.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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