A 5ª Turma do TRF1 reformou parcialmente a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor não informou o modo de cálculo do valor da causa, nem a estimou.
Uma empresa de transporte ajuizou um processo para extinguir a contribuição social imposta pela LC nº 110/2001, a contar de janeiro de 2007, e para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Por não saber ao certo o valor da possível restituição, atribuiu o valor de R$ 50 mil à causa.
A relatora do caso no tribunal entendeu que não é razoável a exigibilidade de comprovação análitica do critério utilizado para atribuir valor à causa, já que demandaria cálculos complexos e se assemelharia a uma liquidação antecipada do crédito.
Ela destacou que TRF1 e o STJ admitem a fixação do valor da causa por estimativa, “desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente divorciada do proveito econômico buscado”.
Ressaltou ainda a constitucionalidade da contribuição legal conforme os julgamentos das ADIs ns. 2.556/DF e 2.568/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que elas se enquadram como Contribuições Sociais Gerais (art. 149 da Constituição). (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0056195-97.2015.4.01.3400/DF
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