A Corte Especial do STJ manteve o entendimento que é preciso impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo (Súmula 182). Por isso, negou provimento aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 e manteve a decisão da 2ª Turma que aplicou a súmula para não conhecer do agravo.
O embargante recorreu à Corte mencionando acórdão da 4ª Turma que possibilita a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Mas o ministro autor do voto vencedor disse que o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ, e destacou que no CPC de 1973 e de 2015 há regra no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
O ministro disse ainda que os embargos questionam disposições regimentais alteradas recentemente pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.
Para ele, “reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: EAREsp 746775