Foi suspensa pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Por maioria de votos, os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, com o entendimento de que alterações no seguro só podem ser efetivadas por meio de lei complementar.
De acordo com o relator da ação, o ministro Edson Fachin, o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com a Constituição Federal (artigo 192), é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro.
Foi destacado pelo ministro que o Poder Executivo, em diversas ocasiões, ao propor alterações no Decreto-Lei 73/1966, que regulamenta o sistema nacional de seguros privados, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar. “Como a legislação sobre seguro obrigatório regula aspecto essencial do sistema financeiro, para o qual se exige lei complementar, o tema não poderia ser veiculado na medida provisória”, afirmou.
O DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 para oferecer coberturas para danos por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Em caso de morte, o seguro garante indenização de R$ 13,5 mil, valor que pode ser alcançado também em caso de invalidez permanente, e reembolso de despesas médicas de até R$ 2,7 mil.
Fonte: STF