É inconstitucional o cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência

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Foi julgado inconstitucional, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê o cancelamento automático , em razão da inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro nos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica. Por unanimidade, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 808424, com repercussão geral reconhecida, na sessão de quinta-feira (19).

O ministro Marco Aurélio, relator, assinalou que o dispositivo viola os incisos do artigo 5º da Constituição Federal que tratam do livre exercício profissional (XIII), do devido processo legal (LIV) e do contraditório e da ampla defesa (LV) e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. “O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”, frisou.

Segundo o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

Foi fixado pelo Tribunal a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.

Processo relacionado: RE 808424

 

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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