Categorias Notícias

Em julgamento de recurso, 2ª Turma do TST reafirma que acordo homologado judicialmente é irrecorrível

Para o TST, o entendimento, que já foi pacificado na Súmula 100 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível. Logo, transita em julgado na data da sua homologação judicial.

A 2ª Turma do TST aplicou o entendimento ao julgar incabível recurso interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) contra a homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre uma empresa de manutenção que prestava serviços ao Cefet e o sindicado dos trabalhadores.

No caso concreto, o sindicato que representa os ex-empregados que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. Todavia, o sindicato e a empresa chegaram a um acordo perante o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficando determinado que seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços.

Acontece que ficaram fora do acordo os empregados que tinham apresentado reclamações individuais, o que fez o Cefet interpôr recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, alegando que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Assim, pediu a nulidade de parte do acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido do Cefet, determinando, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.

Na análise do recurso de revista do sindicato, o ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, quando admitiu o recurso ordinário, contrariou a jurisprudência do TST.

A Súmula 100, item V do TST, aduz que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT.

Fonte:Conjur

Postagens recentes

Modelo de Contrato de Registro de Marca no INPI

Contrato de Prestação de Serviços para Registro de Marca no INPI   Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de prestação… Veja Mais

2 horas atrás

Modelo de contrato de licenciamento de Software Jurídico

Modelo de contrato de licenciamento de Software Jurídico Contrato de Licenciamento de Software Jurídico Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular… Veja Mais

3 horas atrás

Modelo de Contrato de Licenciamento de Software

Contrato de Licenciamento de Software Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de licenciamento de software, de um lado, [Nome da… Veja Mais

3 horas atrás

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Webdesign

Contrato de Prestação de Serviços de Webdesign Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado,… Veja Mais

3 horas atrás

Modelo - Contrato de Prestação de Serviços de Marcenaria de Móveis Exclusivos e de Luxo

O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de marcenaria para a confecção de móveis exclusivos e de… Veja Mais

4 horas atrás

Modelo de recurso contra multa por recusa ao teste do bafômetro

1. Ausência de Sinais de Embriaguez: Alego que não apresentava quaisquer sinais visíveis de embriaguez ou alteração de comportamento que… Veja Mais

14 horas atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Parlamento português pode derrubar restrição a advogados brasileiros

0
A Assembleia da República de Portugal pode derrubar a decisão unilateral da Ordem dos Advogados de Portugal (OAP) de romper um tratado de reciprocidade com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), válido desde 2008, que permite a profissionais a atuarem nos dois países sem a revalidação de diplomas e a obrigatoriedade de provas adicionais. O distrato esbarra na Lei 145, de 9 de setembro de 2015, que assegura aos advogados brasileiros que tenham formação superior no Brasil ou em Portugal o direito de se inscreverem nas Ordens em reciprocidade.