O Empregador não pode ser responsável se acidente é causado por situação imprevisível sem relação com as atividades de trabalho. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23).
A corte indeferiu pedido de indenização feito por familiares de dois trabalhadores vitimados em uma batida de automóvel quando voltavam do trabalho para casa.
Os autores alegaram que a empresa submetia os funcionários a jornadas exaustivas, sem opção de condução para percorrer quase 70 quilômetros entre o local de trabalho e suas casas.
O acidente ocorreu em uma rodovia no interior do Mato Grosso. Na ocasião, um animal silvestre parado na pista forçou o desvio abrupto de uma caminhonete. Desgovernada, ela chocou-se com o automóvel que estava logo atrás e levava as duas vítimas. As famílias apontam que a caminhonete é parte das propriedades da empresa e estava acima do limite de velocidade de 80km/h na rodovia.
Para a juíza Fernanda Madeira, o empregador não pode ser responsabilizado. Isso porque, segundo ela, o acidente foi causado por situação fortuita. A magistrada se baseou em relatório da perícia técnica. Os peritos afirmaram que o acidente foi causado pela presença do animal silvestre (fator imprevisível). Disseram ainda que o fato teria ocorrido mesmo se o automóvel estivesse dentro do limite de velocidade.
“São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí porque nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade nem o dever de indenizar”, dissea juíza.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região .
RR- 0000006-12.2018.5.23.0066 e 0000005-27.2018.5.23.0066
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