GM deve admitir adesão a PDV de empregado excluído por estar em aviso prévio

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GM deve admitir adesão a PDV de empregado excluído por estar em aviso prévio
Créditos: Jonathan Weiss / Shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que garantiu os benefícios de seu Plano de Demissão Voluntária (PDV) a um ajudante geral que cumpria aviso prévio quando o programa foi instituído. No entendimento da SDI-1, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado e, portanto, abrange todos os efeitos legais do vínculo empregatício.

O ajudante trabalhou na montadora por quase 34 anos (1978 a 2012) até ser dispensado sem justa causa. Durante o período de 90 dias de aviso prévio, a GM instituiu o PDV, que exigia para a adesão, entre outros requisitos, que o contrato de trabalho estivesse em vigor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou regular a dispensa do empregado, entendendo que o período do aviso prévio não poderia ser considerado para lhe dar direito aos benefícios do plano. O trabalhador recorreu ao TST e a Sétima Turma da Corte garantiu sua inclusão, com o entendimento de que a data da rescisão contratual deve corresponder à do término do aviso prévio.

Embargos

Nos embargos à SDI-1, a GM apontou decisão da Primeira Turma que, em caso semelhante, não concedeu efeito extensivo do aviso prévio do empregado para incluí-lo no PDV. Mas o ministro João Oreste Dalazen, embora conhecendo dos embargos por conflito de teses (Súmula 296, inciso I, do TST), negou provimento, ressaltando que a lei assegura a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Dalazen explicou que o período de adesão ao plano ocorreu na vigência do vínculo empregatício, uma vez que, mesmo tendo sido avisado previamente da dispensa em data anterior, a extinção do contrato de trabalho se deu efetivamente ao fim dos 90 dias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2002-83.2012.5.02.0472
Autoria: Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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