O acesso a sistemas de informações sigilosas e a Dignidade da Pessoa Humana

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Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da Segurança Pública. Nesse sentido, equipamentos cada vez mais sofisticados ficam à disposição dos servidores, franqueando-lhes acesso privilegiado a dados sigilosos, os quais podem ser crucias para desvendar crimes e, até mesmo, proteger a sociedade de transgressores.

Ocorre que, historicamente, o brasileiro sempre teve dificuldades para compreender o tênue limite entre a esfera pessoal e a profissional, o que – no caso sobre o qual estamos refletindo – pode ser catastrófico e criminoso. É claro o comando do art. 325 do Código Penal Brasileiro, que tipifica como violação de sigilo profissional a conduta daqueles que se aproveitam indevidamente dos acessos que tem em virtude de suas atividades públicas para, à margem da lei, fazerem tratativas de informações alheias, como se suas fossem.

Há alguns anos, ganhou relevo na literatura jurídica brasileira, o caso envolvendo um Ministro de Estado e um caseiro piauiense que, junto com a esposa tomava conta de uma mansão em Brasília. Tratado como um invisível, funcionário abria e fechava os portões da casa e, às vezes, até providenciava as azeitonas, energéticos e vinhos que emolduravam as reuniões que ocorriam por lá. Mesmo invisível para a corja que chafurdava nos porões da República, ele enxergava, ouvia e, sobretudo, indignava-se com o que acontecia por ali. Quando denunciou e enfrentou a então CPI dos Bingos, teve seu CPF vasculhado na Receita Federal e o sigilo bancário aberto dentro da Caixa, justamente por essa prática nefasta de tratar dados como esses como informações particulares, de pertença aos “privilegiados” que as detém em virtude de suas funções.

Nesse caso, as violações não ficaram impunes. Todos esses sistemas dispõem de mecanismos de auditoria telemática que permitem saber, com precisão, qual o usuário acessou as informações, além detalhes como hora, minutos, segundos e data de acesso. Tudo é uma questão de repercussão e de acionamento do Estado da maneira correta, interpelando-se o responsável pelo setor, para que dele se chegue ao violador. No mesmo sentido ocorreu com o policial civil de São Leopoldo, condenado como incurso no art. 325 do Código Penal por usar o chamado “Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública” como se fosse seu bloco de notas pessoal. Por lá ele pesquisava pessoas, aconselhava amigos, emitia juízo de valores sobre amigos, namorados, funcionários e, até, prestava algumas ajudas indevidas.

Fato é que esse tipo de sistema ainda é bastante incipiente no ambiente brasileiro, apresenta diversas falhas e, principalmente, não pode ser utilizado com falta de ética e probidade, como se fosse um buscador de Internet de acesso público. Recente caso no Ceará, por exemplo, levou um homem à prisão por erro do denominado Banco Nacional de Mandados de Prisão. E segundo a Defensoria Pública responsável pela defesa do caso, essa realidade é bem recorrente. Justamente por isso, os esforços de ampliação e melhoria nesses sistemas deve ser permanente, com constante investimento em seus incrementos e, sobretudo, treinamentos com seus agentes, não apenas no que tange a aplicação técnica, mas também quanto à conscientização e a rastreabilidade dos acessos, tratativa e compartilhamento das informações.

Em tempos até chamados de Sociedade da Informação, a gestão dos dados é premissa de grande valor para o Estado Democrático de Direito. Seja à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, ou ainda ao prisma da Constituição da República de 1988, a responsabilidade dos violadores não pode se limitar à esfera penal. Certamente, o agente público que age dessa maneira faz o Estado incorrer em ato ilícito, que demanda reparação indenizatória, nos termos do art. 927 do Código Civil, a qual deve ocorrer em solidariedade obrigatória ao ente público em virtude do nefasto dolo do violador. Isso sem falar das sanções de natureza administrativa, as quais orbitam em torno do status funcional do agente que praticou a violação, se dela ainda não adveio conduta mais grave.

Por derradeiro, insta mencionar que esse tipo de acesso indevido toca no manto da Dignidade da Pessoa Humana, o qual frui de proteção constitucional especial e, por isso, autoriza àquele que se sentir violado à interpelação imediata. No mesmo procedimento, é válido o pedido de reparação indenizatória e a pertinente responsabilização daquele que violou e do superior hierárquico que permitiu a violação. A redução desse tipo de prática depende, portanto, de um esforço conjunto entre o Poder Público e a Sociedade. Enquanto sociedade, apenas a denúncia e a tomada das medidas judiciais cabíveis irá inibir essa prática que, no cenário atual, ainda é bastante comum.

O acesso a sistemas de informações sigilosas e a Dignidade da Pessoa Humana

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Marcelo Henrique
Marcelo Henrique
Jurista, Jornalista, Professor e Escritor Escreve para o Mental Health Affairs, de Nova York - EUA, para o Psychreg, de Londres - UK, para o Intelectualidade.online, para o Brasil Agora Online, para o portal Direito e Negócios e portal Juristas Eleito escritor mais influente dos últimos seis anos no Mental Health Affairs.

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