Empresa indenizará trabalhador por demiti-lo com transtorno depressivo

Data:

Decisão foi do TRT-18.

trabalhador
Créditos: Otmar W | iStock

Um homem trabalhava em uma empresa e já havia sido afastado várias vezes por conta de depressão e transtornos de ansiedade e de adaptação. Ele foi demitido em 2016 sem justa causa, mesmo a empresa sabendo do estado clínico do empregado, não restando comprovado pela empregadora outro motivo do qual se deu a demissão. Com isso, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que interpôs recurso da decisão.

O desembargador relator Elvecio Moura dos Santos, ao analisar o caso considerou as informações contidas no laudo psicológico de dois meses antes da dispensa do empregado, que indicava o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”.

O magistrado entendeu que a demissão foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. Dessa forma, a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por maioria, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$ 5 mil. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0010534-49.2017.5.18.0141 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A empregadora, mesmo tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado que ainda não se encontrava com sua saúde plenamente restabelecida (estando em tratamento por tempo prolongado, desde o ano de 2013), ao dispensar o obreiro nessa condição, praticou ato discriminatório, não havendo o que falar em direito potestativo. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devida é a reparação pelo dano correspondente.

(TRT-18, PROCESSO TRT – RO – 0010534-49.2017.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADO : CRISTIANO FREITAS FONTOURA ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI. Data: 12 de dezembro de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.