Foi determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá a devolução dos valores pagos em multas contratuais por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento e após alguns adiamentos decidiu cancelar o evento. A decisão estaveleceu que apenas a multa por rescisão contratual era devida.
De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas em razão da pandemia de Covid-19 o evento foi adiado e meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento e também a isenção de multa.
A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão – no total de R$ 41 mil – eram devidas.
A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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