Empresa terá que indenizar ex-empregado por impedi-lo de manter plano de saúde após a extinção do contrato

Data:

Empresa terá que indenizar ex-empregado por impedi-lo de manter plano de saúde após a extinção do contrato | Juristas
Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

Alegando que, por culpa única e exclusiva da ex-empregadora, não conseguiu permanecer com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que deixou a sua família desamparada, um trabalhador procurou a JT pleiteando o restabelecimento do seu plano de saúde, além de uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Juiz de Fora pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que reconheceu os pedidos do trabalhador. É que ficou constatado que a empresa não formalizou a rescisão do contrato de trabalho e ainda deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário do reclamante. E, de acordo com a magistrada, com esse comportamento, a empresa criou obstáculo injusto para que o reclamante conservasse o plano de saúde.

A julgadora ressaltou que a Lei 9.656/98, que regula a manutenção do plano de saúde de origem corporativa após a extinção do contrato de trabalho, assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como no caso do reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, desde que ele assuma integralmente o custo do benefício. A mesma lei dispõe que esse período de manutenção do plano de saúde é extensivo a todos os dependentes do ex-empregado e deve corresponder a 1/3 do tempo em que ele permaneceu como beneficiário no período do contrato de trabalho (com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses). E mais: o cancelamento poderá ocorrer apenas se houver admissão em novo emprego. Assim, o reclamante tinha sim direito de manter o benefício, nos limites estabelecidos na lei, mas não foi o que aconteceu.

O trabalhador reconheceu que, ao dispensá-lo, a empresa lhe explicou o que deveria fazer para manter o plano de saúde: tinha que ligar para o RH da empresa e ela mesma faria o pedido para a Unimed (a operadora do plano de saúde). Ele cumpriu com sua parte e, depois disso, enviou um e-mail à operadora do plano, manifestando sua vontade de manter o benefício. Mas, a resposta da Unimed revela que lhe foram feitas outras exigências burocráticas: ele deveria também enviar a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), “sem ele não seria possível fazer a extensão do plano”, além de outros documentos. Ocorre que, quase seis meses após a dispensa e até a data do ajuizamento da ação, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ainda não havia sido homologada pela autoridade competente e, para piorar, a empresa não havia emitido o TRCT. Nesse quadro, a magistrada concluiu que a ex-empregadora, de forma injusta, impediu o reclamante de exercer seu direito de manter o plano de saúde.

Na sentença, a juíza lamentou que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ré (vendas a varejo), após ter caído a tese de que a rescisão contratual seria um ato complexo, envolvendo não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação e a entrega de documentos (como o TRCT), passaram a ignorar o prazo legal de 10 dias realizar esse importante ato, deixando para fazê-lo apenas em Juízo. “Não é de se surpreender, portanto, que o autor não tenha tido acesso ao TRCT que a própria ré exigiu como condição para sua permanência no plano de saúde”, destacou a magistrada.

Por essas razões, a empresa foi condenada a reativar o plano de saúde do trabalhador, nas mesmas condições anteriores à extinção do contrato, exceto quanto à onerosidade, a qual passou a ser obrigação do reclamante. Também ficou estabelecida uma multa diária de R$1.000,00, caso a empresa não cumprisse com a obrigação de fazer, até o limite de R$100.000,00.

Danos morais e materiais – Na visão da magistrada, o cancelamento irregular e súbito do plano de saúde, por culpa da empresa, trouxe prejuízos morais e materiais ao reclamante, que devem ser reparados pela ex-empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “A conduta ilícita culposa da empresa ficou evidente e os danos gerados ao trabalhador ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, por envolver o delicado aspecto da proteção à sua saúde e de sua família, causando-lhe angústia e abalo moral, violando seus direitos da personalidade”, registrou, na sentença, condenando a ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e, ainda, por danos materiais, no valor de R$240,00, gastos pelo reclamante com exames médicos enquanto sustado o plano de saúde.

A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve as condenações, apenas reduzindo a indenização por danos morais para R$5.000,00.

Esta notícia se refere ao processo: 0000334-62.2015.5.03.0143 ED

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.