Enseja dano moral, dada a natureza essencial do serviço, falha na internet

Data:

Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília, ao proferir sentença em que a empresa foi condenada a indenizar o cliente, a título de danos morais, em R$ 2 mil. Empresa de telefonia deverá indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço de internet.

De acordo com o consumidor, foi contratado o serviço de internet banda larga da empresa em janeiro deste ano. Em maio, segundo o consumidor, o serviço começou a apresentar as primeiras oscilações e inconsistências, o que o obrigou a realizar diversas reclamações e a solicitar visitas técnicas. Os pedidos e o problema, no entanto, não foram solucionados. 

Por sua vez, a empresa afirmou que cancelou o serviço em outubro a pedido do autor. A ré informou que, nas vezes em que houve solicitação do cliente, foi encaminhado técnico ao local e que o serviço era prestado de forma regular. A empresa alegou ainda que não há provas de que o serviço não tenha sido disponibilizado e que não há dano moral a ser indenizado.

A juíza, ao analisar o caso, concluiu que houve falha por parte da empresa, que suspendeu por algumas vezes o serviço e não enviou técnico para verificar de forma definitiva o problema. De acordo com a magistrada, os documentos apresentados tornaram verossímeis as alegações do consumidor sobre haver vício na prestação do serviço com a suspensão repentina e recorrente do fornecimento de internet pela empresa de telefonia.

“A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofridos pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, ainda, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora.”

Conforme a magistrada, percebe-se que “a suspensão hostilizada ocorreu de forma irregular e arbitrária, demonstrando, a prestadora, total descaso com o consumidor”.

Processo: 0749109-58.2019.8.07.0016

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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