Categorias DestaquesNotícias

Enseja dano moral, dada a natureza essencial do serviço, falha na internet

Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília, ao proferir sentença em que a empresa foi condenada a indenizar o cliente, a título de danos morais, em R$ 2 mil. Empresa de telefonia deverá indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço de internet.

De acordo com o consumidor, foi contratado o serviço de internet banda larga da empresa em janeiro deste ano. Em maio, segundo o consumidor, o serviço começou a apresentar as primeiras oscilações e inconsistências, o que o obrigou a realizar diversas reclamações e a solicitar visitas técnicas. Os pedidos e o problema, no entanto, não foram solucionados. 

Por sua vez, a empresa afirmou que cancelou o serviço em outubro a pedido do autor. A ré informou que, nas vezes em que houve solicitação do cliente, foi encaminhado técnico ao local e que o serviço era prestado de forma regular. A empresa alegou ainda que não há provas de que o serviço não tenha sido disponibilizado e que não há dano moral a ser indenizado.

A juíza, ao analisar o caso, concluiu que houve falha por parte da empresa, que suspendeu por algumas vezes o serviço e não enviou técnico para verificar de forma definitiva o problema. De acordo com a magistrada, os documentos apresentados tornaram verossímeis as alegações do consumidor sobre haver vício na prestação do serviço com a suspensão repentina e recorrente do fornecimento de internet pela empresa de telefonia.

“A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofridos pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, ainda, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora.”

Conforme a magistrada, percebe-se que “a suspensão hostilizada ocorreu de forma irregular e arbitrária, demonstrando, a prestadora, total descaso com o consumidor”.

Processo: 0749109-58.2019.8.07.0016

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Postagens recentes

Benefícios de ter nacionalidade portuguesa

Benefícios de ter nacionalidade portuguesa Portugal, com sua rica história, cultura vibrante e paisagens cênicas, há muito é um destino… Veja Mais

9 horas atrás

Modelo de contrato de prestação de serviços advocatícios focado na revisão de contratos

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Entre: Cliente: Nome: [Nome Completo] CPF/CNPJ: [Número] Endereço: [Endereço Completo] Telefone: [Número de Telefone]… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo - Contrato de Serviços de Pesquisa Genealógica

1.1. O Prestador de Serviços compromete-se a realizar pesquisa genealógica relativa à família do Cliente, especificamente nas linhas familiares e… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para Obtenção da Cidadania Portuguesa

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE, especificamente relacionados à obtenção… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE PISCINA RESIDENCIAL Entre: [Nome do Proprietário],… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Ar-condicionado

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar-condicionado pertencentes… Veja Mais

2 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Em sessão virtual Juíza repreende advogado após palavrão

0
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, Edineia Carla Poganski Broch, repreendeu o advogado Raphael Bueno Silva, durante sessão virtual realizada no último dia 22 de março. Sem perceber que estava compartilhando a tela do computador com todos na sala, o advogado escreveu em uma conversa a frase "que filha da p...", no WhatsApp. A situação gerou constrangimento.