Trabalhador que teve nome inscrito no SPC em razão de débito de tarifa de conta aberta para depósito de salário será indenizado

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Trabalhador que teve nome inscrito no SPC em razão de débito de tarifa de conta aberta para depósito de salário será indenizado | Juristas
Créditos: manfeiyang / Shutterstock.com

Um trabalhador que teve seu nome indevidamente inscrito no órgão de proteção ao consumidor (SPC) buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais. Segundo alegou, a negativação de seu nome no SPC se deu em razão de dívida decorrente de tarifa de conta bancária aberta pela empregadora para recebimento de salários. Apurando que, além de abrirem uma conta bancária não autorizada pelo empregado, deram-lhe um crédito rotativo que ele não havia solicitado, o juiz de 1º grau acolheu o pedido, condenando a indústria alimentícia empregadora e o Banco do Brasil, de forma solidária, a pagarem uma indenização de R$15.000,00 ao trabalhador.

Inconformada, a empresa alimentícia recorreu, negando que tenha cometido qualquer ilícito. Mas a 4ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Denise Alves Horta, não lhe deu razão, mantendo a condenação. Lembrando que o exercício do poder empregatício encontra limites nas garantias constitucionais (como honra, imagem e intimidade) e invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, a desembargadora frisou que a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado.

No caso, como observou a julgadora, os réus não apresentaram a autorização do trabalhador para a abertura de conta bancária (conta salário ou conta corrente) em nome dele. A conclusão, portanto, é de que o banco realizou prática abusiva e condenada pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de fornecer serviço não solicitado (artigo 39, III, da Lei 8.078/90), inclusive com a concessão de crédito rotativo, sem a autorização do trabalhador. Ademais, na visão da relatora, a empregadora deveria ter fiscalizado a natureza da conta corrente que foi aberta pelo banco em nome do empregado, se conta salário ou corrente, do que não cuidou (artigo 9º e parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.078/90).

Nesse contexto, a julgadora considerou ser inegável o sofrimento moral do trabalhador, decorrente do ato ilegítimo e abusivo praticado pela empregadora e pelo banco e que culminou com a inscrição do nome do trabalhador no cadastro do órgão de proteção ao crédito. Por isso, a indenização fixada em primeiro grau foi integralmente mantida pela Turma.

Esta Notícia refere-se ao processo n°: 0000716-50.2015.5.03.0080 AIRR 

Leia o Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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