Custo de emissão de boleto bancário pode ser repassado a condôminos e locatários

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Boleto Bancário
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilícito o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos bancários emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado da Terceira Turma ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C

No ano de 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao verificar a ação civil pública, o juízo de primeira instância declarou ilícita a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a demandada a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau nesses pontos.

Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que é pacífica no STJ o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação.

Para o STJ, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, porém as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, questionou-se tão somente a licitude do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, destacou o relator, o Código de Defesa do Consumidor não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Segundo Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto bancária não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva destacou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA. CUSTOS DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. REPASSE. POSSIBILIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. RECIPROCIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré.
3. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art. 51, XII, do CDC).
4. Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento com isenção da tarifa bancária.
5. Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.
6. Recurso especial provido.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.314 – RS (2014/0046992-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA E OUTRO(S) – RS037169 CARLOS OSCAR DUTRA DA COSTA NETO – RS081034 RECORRIDO : INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO – IDCC ADVOGADA : TATIANE GERMANN MARTINS E OUTRO(S) – RS043338. Data do Julgamento: 18.02.2020)
Boleto Bancário - STJ
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