A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da construtora Camargo Corrêa, condenada a indenizar uma família por entregar um imóvel com atraso e diferente do que foi vendido na planta.
O imóvel foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP).
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas. Por isso, além dos lucros cessantes devidos em virtude do atraso sem justificativa, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais em virtude de ter sido entregue uma unidade diferente da prometida. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJSP foi correta.
“Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
Evolução jurisprudencial
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado – entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Leia o Acórdão
Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1634751
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO DISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 14/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso das recorrentes na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como de entrega em conformação distinta àquela adquirida gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não
considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da contratada – já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o mar e sem uma suíte – impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual. 6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.751 – SP (2016/0250092-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RECORRENTE : SV JACOB EMERICH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) – SP172650 RECORRIDO : INGRID PATRÍCIA BRITO UEHARA RECORRIDO : NELSON LUIZ ROCHA KAHL ADVOGADOS : RITA DE CÁSSIA STAROPOLI DE ARAÚJO – SP102738 NILSON ARTUR BASAGLIA E OUTRO(S) – SP099915