Uma conduta negligente de médico plantonista, ao não adotar procedimentos necessários para um parto adequado, o que ocasionou sequelas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê, é motivo de indenização.
Assim entendeu a 3ª Turma do STJ ao confirmar a condenação do médico e do hospital ao pagamento solidário de uma indenização por danos morais de R$ 120 mil e de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo. Assim tinha entendido o tribunal de origem.
O médico e o hospital apresentaram recursos ao STJ questionando a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, alegou que a responsabilidade dos hospitais acerca da atuação dos médicos contratados é subjetiva e depende de demonstrar culpa do preposto. Por isso, não é possível excluir a responsabilidade do médico para responsabilizar objetivamente o hospital.
A ministra ressaltou que não se impugnou a relação entre médico e hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Entendeu, assim, que a condenação deve ser solidária.
Ela enfatizou que o juiz de primeiro grau teve amplo contato com as provas e identificou o erro médico, existindo dano, nexo de causalidade e conduta ilícita. Não há dúvidas dos danos provocados ao recém-nascido e à sua genitora. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1579954 – Decisão (Inteiro teor disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a
responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.
4. O recurso especial não se destina a reexaminar aplicação de norma de direito local, que disciplina o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Tribunal de origem (Súmula 280/STF).
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Por esta razão, não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido.
6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico
integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.