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Estagiário que cursava Direito mas trabalhava com cobranças tem reconhecido vínculo de emprego

Créditos: BrAt82 / Shutterstock.com

A juíza Júnia Márcia Marra Turra, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou a nulidade de um contrato de estágio celebrado entre um estudante do curso de Direito e uma empresa do ramo de segurança eletrônica. Conforme constatado, a função exercida pelo estagiário, "agente de cobrança", não possuía qualquer relação com o curso frequentado por ele e, dessa forma, não serviu para a complementação do ensino. Além do mais, não houve prova dos acompanhamentos e avaliações da instituição de ensino, imprescindíveis à validade do contrato de estágio. Nesse quadro, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e o estagiário, deferindo a ele as parcelas trabalhistas decorrentes.

Na sentença, a julgadora ressaltou que, nos termos da Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio de estudantes, o contrato de estágio não gera vínculo de emprego, desde que observadas certas formalidades, como: frequência pelos alunos em cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial; assinatura de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente; intervenção e acompanhamento obrigatórios da instituição de ensino. Mas, segundo a juíza, além disso, é preciso que o estágio sirva, de fato, para complementar o ensino, sendo obrigatória a realização de acompanhamentos e avaliações, observando os currículos, programas e calendários escolares.

Entretanto, no caso, apesar de preenchidos os requisitos formais, não foram apresentados os relatórios de estágio que, conforme explicou a juíza, são os documentos capazes de demonstrar a avaliação e a fiscalização da atividade do estagiário pela instituição de ensino. E, na visão da julgadora, a ré também deveria ter zelado pela produção desses documentos, dada a sua condição de concedente do estágio. Como não fez isso, o contrato de estágio é nulo, destacou.

Contribuiu para o entendimento da julgadora o fato da prova testemunhal ter revelado que, após fiscalização do Ministério Público do Trabalho, houve alteração da modalidade contratual de estagiário para empregado, não só em relação ao reclamante (que passou a trabalhar na ré como empregado celetista, na mesma função de antes), mas também a algumas testemunhas, o que, para a magistrada, mais uma vez, demonstrou o desvirtuamento do instituto do estágio. "A realidade dos fatos não coincide com a figura do estágio, já que as provas revelaram o desvirtuamento da natureza da relação de estágio mantida entre o reclamante e a ré, em afronta ao disposto no art. 9º da CLT", arrematou a juíza. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0001139-88.2013.5.03.0109 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador está sujeito ao pagamento de indenização do seguro-desemprego quando impede o seu recebimento pelo trabalhador.

(Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2016. Desembargador Relator: LUCAS VANUCCI LINS. Recorrentes: RENATO RENAULT BAETA PARREIRAS QUADROS, EMIVE – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS)

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APLICATIONS

Novas provas sobre fato antigo devem ser apresentadas em momento processual...

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Para o STJ, a apresentação de novas provas não pode se dar em qualquer momento processual. Isso, conforme o artigo 435 do CPC, só é permitido quando não versarem sobre conteúdo já conhecido. Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento a um recurso que pretendia demonstrar a impenhorabilidade de um bem a partir de provas apresentadas na fase recursal que não correspondiam a fatos supervenientes.